A Consensualidade Entre Agentes Públicos E Privados, Na Forma De Acordos Administrativos, Recebeu Impulso Significativo Com A Introdução, Em 2018, Do Art. 26 Na Lindb. O Dispositivo Criou Um Novo Regime Jurídico Geral Autorizador De Acordos Desta Natureza; Mas, Ao Mesmo Tempo, Investiu Numa Exigente Estrutura De Justificação Que, Na Prática, Tem Pouca Propensão De Ser Cumprida, Se Desprovida De Maiores Contenções. A Partir Deste Diagnóstico, Esperando Incrementar A Racionalidade Decisória E A Segurança Jurídica, Constatamos Que, Para A Operacionalização Do Art. 26, É Necessário Ir Além Do Seu Próprio Texto. Neste Ensejo, Identificamos Diversas Normas Postas Que Contingenciam A Elaboração De Acordos Administrativos, Além De Outras Salvaguardas Complementares Possíveis, À Luz Da Premissa De Que É Definindo Como Se Concretiza Um Instrumento De Consensualidade Que Se Acaba Moldando O Que Será Feito. E O Resultado É Tanto A Proteção Da Administração Pública Como A Dos Agentes Públicos E Privados Envolvidos Na Transação.