Com A Entrada Em Vigor Da Lei Nº 12.529/11 E Em Busca De Uma Resposta Para Um Questionamento Corriqueiro Dentre Os Profissionais Da Área: Qual A Concepção De Controle Societário Para O Cade , Cynthia Bertini Decidiu Aprofundar O Estudo Sobre A Matéria. Em Sua Pesquisa, Notou Que A Caracterização De Controle Societário A Efeitos Concorrenciais Tratava-Se De Tarefa Mais Complexa Do Que A Inicialmente Imaginada. O Direito Concorrencial Faz Diversas Referências A Terminologias De Natureza Essencialmente Societária Em Assuntos Relacionados Ao Controle De Sociedades. Tais Referências Não Se Limitam À Terminologia De Controle Em Si, Como A Redundância Das Palavras Levaria A Crer Em Um Primeiro Momento. Mas Também A Outras Terminologias Como Influência Sobre Sociedades E Grupos De Sociedades . Não Obstante Isso, Tais Terminologias Societárias Ganham Particularidades Sob A Perspetiva Concorrencial Que, Por Sua Vez, Desenvolve (Mas Nem Sempre Emprega Com O Mesmo Sentido) Seus Próprios Conceitos E Terminologias, Como Influência Dominante , Influência Relevante E Participações Acionárias/Societárias Passivas . A Autora Abordou A Questão Do Controle Traçando Paralelos Entre Conceitos Societários E Concorrenciais, Incluindo Os Aspectos Acima Mencionados, Com Foco Na Legislação Aplicável, Nas Principais Doutrinas E Na Jurisprudência Dos Tribunais, Da Cvm E Do Cade A Respeito.