Toda Transformação Da Realidade Social Interessa À Ciência Do Direito Por Basear-Se Na Realidade Normativa. Não Há Possibilidade De Se Separar O Direito À Variação De Comportamentos E Regras. No Caso Do Direito De Família Ele Foi Um Dos Ramos Do Direito Civil Que Mais Sofreu Alterações Com O Advento Da Constituição De 1988. A Constituição Condiciona Proteção Jurídica A Qualquer Forma De Família Não Importando O Modelo Do Qual Ela Se Reveste. O Vértice Legal É A Proteção Ao Núcleo Familiar E Que Tem Como Ponto De Partida, E Também Seu Término, A Tutela Da Pessoa Humana. Se É Na Família Que Se Promovem Os Valores Afetivos E De Solidariedade Humana, Não Se Devem Conferir Tratamentos Diferentes Às Pessoas De Seus Membros, Seja De Uma Filiação Advinda De Forma Biológica, Civil Ou Socioafetiva. Por Isso, Os Princípios Inerentes À Convivência Familiar, Baseada No Afeto Recíproco Entre Os Integrantes Deve Se Estender Ao Direito Sucessório De Forma Igualitária, Sob Pena De Contrariar O Ditame Constitucional. Para Atribuição Do Devido A Cada Um Dos Herdeiros Necessários, Seria Importante Haver Mecanismo Jurídico De Imediata Referência À Filiação Que Associasse Os Pais Aos Filhos Biológicos, Adotivos Ou Socioafetivos.