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A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 5.°, XII, a possibilidades de interceptações telefônicas como meio de prova criminal. Regulamentando a norma constitucional, sobreveio a presente Lei 9.296/1996, que, em seu art. 1.°, dispõe: "A interceptações de comunicações telefônicas de qualquer natureza(...) observará o disposto nesta Lei". Durante esses anos de vigência da Lei muitas questões e pontos polêmicos envolvendo as interceptações telefônicas foram debatidos na doutrina e nos tribunais, muitos dos quais sem consenso ou solução até hoje.
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