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No ordenamento jurídico internacional, entendido como as normas que regulam o comportamento de entidades autônomas (na atualidade: Estados e organizações intergovernamentais) tanto o jus scriptum, quanto o direito costumeiro sempre existiram lado a lado, desde toda antiguidade. Partir-se do pressuposto de que o direito escrito, declarado em comum pelos dirigentes dos grupos sociais autônomos, em particular, nas situações de confronto entre estes ou naquelas circunstâncias originadas das necessidades de regulamentar relações comerciais pacíficas, tenha sido uma consequência de costumes anteriores, seria denegar o papel relevante da vontade dos líderes societários, na regulamentação dos relacionamentos recíprocos de seu grupo com outros.
Por outro lado, é inegável o fato histórico de que os usos e costumes internacionais constituem uma das mais importantes fontes das normas que regulam as relações intergrupais. Diz-se, contudo, que os costumes antecederam a formulação do direito escrito seria negar-se o elemento fundamental na gênese do direito, que é a vontade da sociedade, em formular uma regra imediata e nova, a qual pode estar expressa numa decisão democrática, ou, na maioria dos casos das relações internacionais, em decisões dos líderes dos grupos societários autônomos.
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