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Nesse sentido, o autor aborda a essência do delito e a sua natureza, definindo os limites da punição para uma simples conduta e da punição para uma lesão ou ameaça concreta de lesão a um bem jurídico. O autor também passeia com maestria entre os conceitos de ilícito administrativo/tributário e o conceito de ilícito penal, diferenciando-os através da responsabilidade objetiva aceita em um, porém inadmissível em outro, efetuando também uma análise da dicotomia entre o direito penal do autor e o direito penal do ato, e do direito penal da conduta e do resultado, concluindo finalmente pela imprescindibilidade de primeiramente existir um bem jurídico a ser protegido para, posteriormente, criar-se uma lei penal a protegê-lo, ou seja, o que outorga idoneidade à forma é o seu conteúdo, sendo, portanto, indispensável que haja uma lesão ou um perigo de lesão, como atualmente é proposto pela moderna teoria alemã, capitaneada por Klaus Roxin.