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O sistema processual penal, consagrado doutrinariamente em nosso país, é o sistema acusatório, em que pese exista divergência e questionamento sobre esse posicionamento. Embora não expressamente previsto no texto constitucional, pode-se extrair a opção legislativa pelo sistema acusatório por meio de interpretação sistemática do texto constitucional, uma vez que as funções de acusar, defender e julgar, conferidas aos órgãos do Ministério Público, Defensoria Pública/Advogados e ao Poder Judiciário, respectivamente, conforme elucidam os artigos 127, 133, 134 e 92 da Carta Magna, estão nitidamente separadas. O foco do presente trabalho remeterá a uma análise crítica do sistema acusatório do direito processual penal pátrio, demonstrando ao leitor a necessidade de uma releitura dos institutos de toda sistemática desse processo penal, compatibilizando o papel que cada interlocutor desempenha. Marca: Não Informado
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