No Campo Das Sanções Jurídicas Não Tenho Dúvidas Em Afirmar Que As Medidas De Segurança São Aquelas Que Ao Menos Nas Últimas Três Décadas Receberam A Menor Atenção Dogmática Essa Pouca Visibilidade Dessas Modalidades Advém Talvez De Muitas Razões Tais Como A Reforma Penal De 1984 Que Diminuiu O Espaço Jurídico De Incidência Da Internação O Perfil Socioeconômico Das Pessoas Internadas Ou Submetidas A Tratamento Ambulatorial Na Realidade Brasileira A Superação Ao Menos No Discurso Oficial Majoritário Da Ideologia Da Defesa Social Que Remete Específica E Principalmente Aos Pressupostos Da Escola Positiva Italiana Da Segunda Metade Do Século Xix Além De Outros Aspectos Igualmente Essenciais Todavia Se As Medidas De Segurança Não Ocupam Mais O Protagonismo Que Almejavam Na Redação Originária Do Código Penal De 1940 O Déficit De Atenção Acadêmico Produziu Um Notório Ambiente De Incertezas De Inconsistências Teóricas E Como Contrapartida De Propícios Aparecimentos De Decisionismos Arbitrariedades E Insegurança Jurídica Nesse Exato Contexto Que O Trabalho Que Apresento Intenciona Suprir Muitas Lacunas Alamiro Velludo Salvador Netto Professor De Direito Da Usp Trecho Da Apresentação