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No Ano Seguinte À Proibição Do Voto Plural No Brasil Já O Sabia Ernesto Leme Não Ser Aquela A Discussão Final Sobre O Assunto Mesmo Porque Como Acrescentou À Época 1933 Agora É Que Estaríamos Balbuciando A Primeira Palavra Dessa Forma Quase Um Século Após A Vedação E Em Meio A Críticas Recentes A Chamada Lei De Melhoria Do Ambiente De Negócios Lei Ordinária N 141952021 Consagrou De Vez O Regime Privilegiado De Voto No País E Com Ele Mais Uma Forma De Estabilização Interna Do Poder De Controle Com Parcela De Recursos Inferior À Maioria Do Capital Social Forma Esta Que Evidentemente Se Singulariza Perante Outros Mecanismos De Dissociação Entre Poder E Propriedade Mas Que Se Insere Num Plano Jurídico Mais Abrangente De Instrumentos De Influência E Dominação É Sobre Essa Mudança Que Trata O Presente Estudo Aqui Enquadrada Em Sua Dimensão Histórica E À Luz Da Experiência Estrangeira Resgatando Os Interesses E O Jogo Institucional Envolvidos No Debate Ao Mesmo Tempo Em Que Oferece Um Panorama Sobre O Voto Plural Ao Redor Do Mundo Com Isso Buscase Avaliar Como O Modelo Brasileiro Se Particulariza Em Relação A Outras Jurisdições Quer Pelo Número Máximo De Votos Por Ação Quer Pela Constuição De Salvaguardas Ao Privilégio Ocasião Na Qual Serão Analisados Os Efeitos De Cláusulas Temporais Timebased Sunsets Cláusulas Baseadas Em Eventos Eventbased Sunset Cláusulas Fiduciárias Cláusulas De Desempenho E Cláusulas De Desinvestimento
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